“… com eficácia erga omnes e efeito vinculante para dar ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva.
Atenciosamente
Ministro Cézar Peluso
Presidente”
(Pág. 2 do ofício de 09 de maio de 2011, no qual o STF comunica a decisão na ADPF 132)
Fonte: http://www.facebook.com/home.php#!/photo.php?fbid=10150219759165680&set=a.130309200679.107792.517880679&type=1&theater
Agradeço à Silvia Gomide a disponibilização em sua rede, no facebook.
Agora já faz parte da (longa) história da luta de “homossexuais” (gays e lésbicas,travestis e transexuais) por dignidade
Em julgamento à ADPF 132, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Cabral Filho em um momento em que nenhum outro dos legitimados legais para propô-la assumiu a iniciativa, eis agora a comunicação oficial do unânime reconhecimento realizado pelo STF à isonomia entre homo e heterossexuais no tocante à união estável.